Regulamentação Auto
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- Artigo R314-1
- Artigo R314-2
- Artigo R314-3
- Artigo R314-4
- Artigo R314-5
- Artigo R314-6
- Artigo R314-7
- O pneumático no controlo técnico
Código
(Parte Regulamentar - Décretos en Conselho d'Etat)
Capítulo IV: Pneumáticos
Artigo R314-1
As rodas de qualquer veículo a motor ou de qualquer reboque, salvo dos veículos e dos aparelhos agrícolas, devem estar munidas de pneumáticos.
Os pneumáticos, salvo para aqueles dos materiais das obras públicas, devem apresentar em toda a sua superfície de rodagem estruturas aparentes .
Não deverá aparecer qualquer teia à superfície nem ao fundo da escultura dos pneumáticos.
Além disso, estes não devem comportar nos seus flancos nenhuma fissura profunda.
Quando os veículos e os aparelhos agrícolas estão munidos de pneumáticos, estes não devem comportar nos seus flancos nenhuma fissura profunda e não deverá aparecer qualquer teia á superfície nem no fundo da escultura.
A natureza, a forma, o estado e as condições de utilização dos pneumáticos e outros dispositivos previstos pelo presente artigo são determinados pelo despacho do ministro dos transportes.
O ministro dos transportes pode acordar derrogações às obrigações previstas no presente artigo para os materiais de obras públicas.
O facto de infringir as disposições do presente artigo relativas à natureza, à forma, ao estados e às condições de utilização dos pneumáticos é punido por coima prevista para as contravenções de quarta classe.
A imobilização do veículo pode ser prescrita nas condições previstas pelos artigos L. 325-1 a L. 325-3.
Artigo R314-2
O facto de colocar à venda ou de vender, salvo para eliminação, um pneumático que não apresente as características previstas pelo artigo R. 314-1 ou deteriorado por uma retalhagem demasiado profunda é punido de uma coima prevista para as contravenções de quarta classe.
Artigo R314-3
É proibido introduzir nas superfícies de rodagem dos pneumáticos elementos metálicos passiveis de criarem saliências. O ministro dos transportes fixa por despacho as condições em que poderá haver derrogações a esta interdição ou fazer-se uso de qualquer outro dispositivo antiderrapante.
O uso de correntes á apenas autorizado em estradas com neve.
Os dispositivos do presente artigo não se aplicam aos ciclomotores nem aos quadriciclos ligeiros a motor.
O ministro dos transportes, após parecer do ministro da agricultura, fixa por despacho as característcas às quais devem responder as correntes de aderência utilizadas nos pneumáticos dos veículos ou aparelhos agrícolas automotores.
O facto de infringir as disposições do presente artigo ou aquelas tomas para a sua aplicação é punido por coima prevista para as contravenções de quarta classe.
A imobilização do veículo pode ser prescrita nas condições previstas pelos artigos L. 325-1 a L. 325-3.
Artigo R314-4
O ministro dos transportes, após parecer do ministro da agricultura, fixa por despacho as características ás quais devem responder as bandas metálicas dos veículos ou materiais agrícolas.
O facto de, para qualquer condutor, infringir as disposições tomadas em aplicação do presente artigo é punido por coima prevista para as contravenções de terceira classe.
A imobilização do veículo pode ser prescrita nas condições previstas pelos artigos L. 325-1 a L. 325-3.
Artigo R314-5
As bandas metálicas dos veículos de tracção animal não devem apresentar qualquer saliência nas suas superfícies que entrem em contacto com o solo.
facto de infringir as disposições tomadas em aplicação do presente artigo é punido por coima prevista para as contravenções de terceira classe.
Artigo R314-6
As disposições do presente capítulo só se aplicam aos veículos e materiais especiais militares se estes forem compatíveis com as suas características técnicas de fabrico e de emprego
Artigo R314-7
O ministro dos transportes fixa por despacho as regras relativas aos pneumáticos dos engenhos especiais cuja velocidade não pode exceder por construção os 25 km/h. O facto de, para todo o condutor de engenho especial, munido de pneumáticos, infringir as disposições tomadas em aplicação do presente artigo é punido por coima prevista para as contravenções de quarta classe. O facto de, para todo o condutor de engenho especial, munido de bandas metálicas, O facto de, para qualquer condutor, infringir as disposições tomadas em aplicação do presente artigo é punido por coima prevista para as contravenções de terceira classe.
O pneumático no controlo técnico
Eis todos os motivos de contra-visita relativamente aos controlos dos pneumáticos:
| Código | Defeito constatável | Critérios de interpretação |
| 5.3.3.1.1 | Corte profundo | Entalhe ou fissura no flanco ou na banda de rolamento deixando aparecer a tela ou directa ou indirectamente a carcaça por uma intervenção manual. |
| 5.3.3.1.2 | Deformação importante | - Hérnia e/ou bossa do flanco. - Deformação da banda de rolamento (teia). - Descolamento da banda de rodagem. |
| 5.3.3.1.5 | Desgaste importante | Profundidade das ranhuras principais inferior a 1,6 mm em pelo menos 1 ponto medido (controlo do conjunto da banda de rolamento). - Plano sobre pneumático ocasionando uma profundidade de uma das ranhuras principais inferior a 1,6 mm. - Desgaste |
| 5.3.3.2.1 | Fricção | - Contacto intermitente ou permanente entre o pneumático e a passagem da roda e a carroçaria, ou um elemento mecânico. |
| 5.3.3.3.1 | Ausência de indicador de desgaste |
- Ausência de indicadores de desgaste sobre um pneumático montado em VP (pneumático esvaziado, recauchutado "pneumático camioneta" montado em VP). |
| 5.3.3.3.2 | Diferença importante de desgaste do eixo |
- Diferença superior a 5 mm entre a profundidade das ranhuras principais de 2 pneumáticos montados no mesmo eixo (incluindo as rodas de um mesmo eixo de um eixo de rodas gémeas). |
| 5.3.3.3.3 | Dimensões inadaptadas | - Montagem não concordante com os dados dos construtores (base de dados técnicos OTC) ou respectivas equivalências (tabela ETRTO) - Dimensões de pneumáticos diferentes sobre o mesmo eixo. - Risco de interferência ou de contacto do pneumático com |
| 5.3.3.3.5 | Marcações ilegíveis ou ausentes | - Ausência ou ilegibilidade de marcação moldada na concavidade ou em relevo no flanco do pneumático (de dimensões, de estrutura (R para Radial, D para Diagonal, B para Bias-belted). |
| 5.3.3.3.8 | Estruturas diferentes sobre o eixo |
Montagem de pneumáticos de categorias de utilização diferentes num mesmo eixo (pneumático normal, pneumático de uso especial, "pneu neve"). - Montagem de pneumáticos de estruturas diferentes num mesmo eixo (radial, diagonal, bias-belted) |



