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Regulamentação Auto

CÓDIGO DA ESTRADA

(Parte Regulamentar - Décretos en Conselho d'Etat)

Capítulo IV: Pneumáticos

O ponto 9.2 do despacho de 30 de Setembro de 1997, que modifica o artigo 9 do despacho de 29 de Julho de 1970, define assim a profundidade mínima legal de escultura para os pneumáticos de mota:

« 9.2. Nos outros veículos que não (*) aqueles visados pelo ponto 9.1 supra, a profundidade das ranhura medida em quatro pontos repartidos uniformemente pela circunferência não deverá ser inferior a 1 milímetro para mais de um ponto em quatro ».

(*) Nos termos do artigo R. 311-1 o Código da Estrada, os «motociclos» são classificados na categoria dos veícolos para os quais se aplica o ponto 9.2 supra.